Processo 0705195-72.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0705195-72.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705195-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUCAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, LUCAS SANTOS GOMES, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES ACORDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELA DEFESA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. INIDONEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o Réu à pena final e definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A narração fática constante na denúncia descreve que o réu foi surpreendido por policiais militares, após tentar empreender fuga, trazendo consigo, no interior de uma bolsa, 18 (dezoito) porções de maconha (48,74g) e 36 (trinta e seis) porções de cocaína (55,27g), além da quantia de R$ 47,60 e de um aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem examinadas consistem em: (i) analisar o pleito absolutório da Defesa fundado em suposta insuficiência probatória e inaptidão dos testemunhos policiais colhidos em juízo; e (ii) examinar o pedido do Ministério Público de exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da circunstância judicial atinente à conduta social, com espeque na existência de ações penais em curso em desfavor do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se exaustivamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, bem como pela prova oral colhida judicialmente. O depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, sobretudo quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em plena harmonia com os demais elementos constantes do arcabouço probatório. 4. O fato de apenas um dos policiais se recordar com exatidão da dinâmica da diligência, dados o lapso temporal transcorrido e a rotina inerente à atividade policial, não desnatura a validade do testemunho prestado, sendo plenamente lícita a breve consulta a apontamentos realizados à época dos fatos, na forma autorizada pela legislação processual penal vigente. 5. O pleito ministerial de exasperação da pena-base não comporta acolhimento. É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, entendimento expressamente consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de processos criminais ainda não transitados em julgado não…

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