Processo 0705198-79.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705198-79.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705198-79.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LAERCIO DA SILVA FERRAZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, observo que o causídico atuante patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2026. Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB. Recolham-se as custas judiciais. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que estabelece medidas para a identificação, o tratamento e a prevenção da litigância abusiva e predatória no âmbito do Poder Judiciário. O sistema informatizado deste Tribunal de Justiça indica que a advogada subscritora da petição inicial patrocina expressiva quantidade de ações em face de empresas de transporte aéreo, distribuídas em diversas circunscrições judiciárias do Distrito Federal, muitas vezes com proximidade temporal bastante reduzida entre elas. A título exemplificativo, registra-se que somente no mês de maio do corrente ano foram distribuídas, sob o patrocínio da mesma causídica, ao menos 6 (seis) ações, todas dirigidas contra empresas aéreas, a evidenciar atuação massificada e padronizada. A propósito, idêntico cenário já foi reconhecido perante a este Juízo nos autos do Processo nº 0712084-31.2025.8.07.0006 (Ana Paula Dorneles Izidoro x Gol Linhas Aéreas S.A.), no qual, detectadas características de litigância abusiva e predatória, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, precedente que ora se adota como razão de decidir. No caso concreto, a petição inicial revela estrutura argumentativa, fundamentação jurídica, jurisprudência colacionada, rol de pedidos e valor atribuído à causa (R$ 8.000,00) praticamente idênticos aos de outras demandas patrocinadas pela mesma causídica, diferenciando-se apenas pelos dados pessoais da parte e por singelas variações fáticas, sem a devida particularização do caso concreto. Tal padronização excessiva sugere a ausência de efetiva análise individualizada das situações narradas. Os elementos verificados neste feito amoldam-se às condutas processuais potencialmente abusivas descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, em especial: o item 2 (pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência de conciliação); o item 7 (distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais de informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes); e o item 13 (concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação não coincide com a da circunscrição em que ajuizadas, nem com o domicílio das partes). Ante tais indícios, com amparo no poder geral de cautela e no poder de direção do processo, nas medidas previstas no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 — notadamente o item 9 (notificação para apresentação ou renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação diante de dúvida fundada sobre sua autenticidade), item 8 (adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas) e o item 11 (comunicação à Seccional da OAB) — e em consonância com o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça…

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