Processo 0705200-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Processo : 0705200-67.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 260997454 dos autos originários n. 0716263-69.2025.8.07.0018) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos “atestam que ela é ocupante de cargo efetivo de agente socioeducativo do Distrito Federal, com renda bruta média de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e líquida média de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”. A AGRAVANTE sustenta possuir hipossuficiência econômica, apesar de exercer cargo público. Demonstra despesas mensais elevadas, como o custeio da graduação em medicina de sua filha, no valor de R$ 6.705,00, além de aluguel aproximado de R$ 1.360,95. Assevera que a decisão agravada adotou critério exclusivamente objetivo ao considerar apenas sua renda líquida média de R$ 7.000,00 e desconsiderar as despesas comprovadas. Salienta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina análise concreta da capacidade financeira da parte, sendo inadequada a fixação de parâmetros rígidos de renda para concessão da gratuidade de justiça. Defende a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada insuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. Concedida gratuidade para dispensa do preparo e deferido o efeito suspensivo (id. 81093838). Contrarrazões pelo não provimento (id. 83077858). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput, e no art. 1.015, inc. V, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento da exequente. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem porque não identificada sua hipossuficiência. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, em exame preliminar, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que não contrariam o declarado. Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel. Desa. Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021). No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel. Desa. Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021. No caso, o juízo singular indeferiu a gratuidade porque os rendimentos mensais auferidos pela agravante alcançam importância bruta média de R$ 14.000,00 e líquida de R$ 7.000,00. Todavia, os contracheques e os extratos anexados aos autos demonstram que a parte possui inúmeros empréstimos (id. 80970560 – p. 28/40). Além disso, os documentos carreados atestam que a agravante paga faculdade para sua filha, no valor de R$ 6.035,16, entre outras despesas básicas. A jurisprudência afasta a…
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