Processo 0705204-63.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705204-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES LEBLON RESIDENCE II DO NRPAN REQUERIDO: ORLANDO DIAS NOBREGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Moradores Leblon Residence II do NRPAN em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada contra Orlando Dias Nóbrega. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à incidência de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação. Alega, ainda, omissão quanto à cobrança da taxa de limpeza de lote, sob o argumento de que a ata de assembleia de ID 194617002 autorizaria sua exigibilidade. Por fim, afirma haver omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a sentença teria incluído parcelas vincendas na condenação, com fundamento no art. 323 do CPC, mas não teria considerado essa extensão econômica ao fixar a sucumbência recíproca. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que a embargante pretende rediscutir o mérito, ampliar o valor da condenação e promover inovação probatória, especialmente mediante apresentação de nova planilha. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciado pelo juízo, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, reavaliar prova ou ampliar a condenação quando ausente vício integrativo. No caso dos autos, não há omissão quanto à incidência de multa e juros moratórios. A sentença tratou expressamente dos encargos incidentes sobre o débito, ao consignar que “a parte autora fez prova parcial da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 194617004 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.” O dispositivo também determinou que o valor da condenação fosse acrescido de “correção monetária, multa, juros de mora legais ou convencionais e honorários extrajudiciais no importe de 20%, desde o vencimento de cada obrigação consoante ID 194617004, observando-se no que couber o disposto no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil.” Assim, a sentença apreciou a matéria e definiu a incidência de multa e juros desde o vencimento de cada obrigação. A pretensão da embargante, nesse ponto, busca apenas reforçar os critérios já reconhecidos no julgado, sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição. Também não há omissão quanto à taxa de limpeza de lote. A sentença enfrentou expressamente a cobrança e concluiu pela insuficiência probatória, nos seguintes termos: “no que se refere especificamente à taxa de limpeza (R$ 400,00) e à taxa extraordinária (R$ 250,00), o autor não logrou êxito em comprovar o fato…
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