Processo 0705208-44.2022.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0705208-44.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Ailton Simplicio - Apelado: Espólio de Gabriel Luiz Gomes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por José Ailton Simplício, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Arapiraca (págs. 405/410), na ação de reintegração de posse c/c pedido indenizatório, ajuizada em face de Espólio de Gabriel Luiz Gomes. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que que o autor não comprovou a posse sobre a área que excede os limites de 10x44m, metragem esta que fora objeto de acordo judicial anterior (processo nº 0005157-94.2010.8.02.0058) firmado entre a família do proprietário e o pai do requerente. Além disso, o magistrado concluiu que a permanência do apelante na área excedente configurou mera detenção por tolerância dos proprietários, o que não induz posse nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Quanto ao pleito indenizatório, a sentença consignou a ausência de provas sobre a existência de plantações produtivas ou de destruição de residência, destacando que os depoimentos testemunhais indicaram que a estrutura no local servia apenas como depósito de ferramentas, sem caráter habitacional. Em suas razões (págs. 422-428), o apelante sustenta, em síntese, que exerce posse mansa e pacífica da totalidade do imóvel (20x60m²) há mais de 30 anos, iniciada por seu pai e consolidada por doação verbal do antigo proprietário. Alega que a área possui função social, servindo de moradia e cultivo, e que o esbulho foi comprovado pela destruição de plantações e de um galpão por trator a mando da apelada. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes a reintegração e a indenização por danos materiais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (págs. 434-444), defendendo a manutenção do julgado sob o argumento de que a posse legítima do apelante restringe-se à área de 10x44m, objeto de acordo judicial anterior (processo nº 0005157-94.2010.8.02.0058). Afirma que a ocupação da área excedente configura mera detenção por tolerância, o que afasta a proteção possessória e a usucapião. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Tibério Almeida Leite (OAB: 17615/AL) - Papini Bastos & Toledo Advocacia Empresarial (OAB: 420/AL) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE) - 319
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