Processo 0705212-27.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705212-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA GIACOMINI GUIMARAES IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA GIACOMINI GUIMARÃES contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para o teste de aptidão física. Relata que a prova de flexão na barra foi realizada em contexto marcado por falhas na organização e isso impactou seu desempenho. Diz que a prova seria realizada em baterias de oito candidatos. Afirma que as barras tinham alturas distintas, sendo necessário para as mais altas o uso de escadas para acesso. Diz que na sua vez foi posicionada em barra alta, mas não havia escada disponível. Por isso, não participou da bateria. Encerrada a baterias, os outros candidatos foram conduzidos a outro local, sendo que a impetrante permaneceu sozinha na área do teste, acompanhada apenas dos avaliadores. Relata que executou o teste de forma isolada, sem participar de bateria. Alega que tal procedimento evidencia desorganização, ausência de padronização e insegurança. Diz que tentou realizar o exercício, mas não alcançou o índice mínimo. Mesmo assim, prosseguiu no teste, obtendo êxito nas provas de corrida e natação. Afirma que foi considerada inapta nessa etapa em razão unicamente da prova de flexão na barra. Alega que o resultado não decorre de insuficiência física, mas de irregularidade na condução da prova. Aponta quebra da isonomia, porque foi submetida a condições distintas dos demais concorrentes. Alega também violação à legalidade e à razoabilidade. Argumenta que deve prevalecer a avaliação de sua capacidade física global, mostrando-se desproporcional a eliminação. Acrescenta que os testes de aptidão física devem observar critérios objetivos, padronizados e cientificamente fundamentados. Ao fim, busca tutela para prosseguir no certame. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 274521052). Em informações ID 276098048, a autoridade impetrada alegou ausência da ilegalidade apontada na inicial. Afirma que inexiste legislação ou item do edital que preveja a realização do teste dinâmico de barra fixa em baterias. O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito (ID 276102253), reiterando os argumentos da autoridade impetrada. O Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 276941097). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante participa de concurso público para matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares (CFPBM) no quadro geral de praças na qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. O concurso abrange seis etapas: a) provas objetiva e discursiva; b) avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação; c)…
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