Processo 0705215-13.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705215-13.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SELMA DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 5156/AL), ADV: THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), ADV: SOPHIA BRITO LIRA GERMOGLIO (OAB 28925/PB), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: JOÃO CARLOS NOBRE NEIVA (OAB 18828/PB), ADV: JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL) - Processo 0705215-13.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: Selma de Albuquerque Ferreira - RÉU: Sempre Saude Familia Administradora de Beneficios Ltda - Unimed Vertente do Caparao - LITSPASSIV: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico - Unimed Maceió - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais formulados pela autora em face de Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios Ltda. (em liquidação extrajudicial), Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, para CONDENÁ-LAS solidariamente, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao pagamento de: a) R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde fevereiro de 2022 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de reativação do plano de saúde, pela perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 485, VI, c/c 493 do CPC; CONDENO as rés vencidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A condenação imposta à Sempre Saúde, em liquidação extrajudicial, observará, na fase de execução, o regime concursal aplicável, com habilitação do crédito junto à massa liquidanda, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais rés para fins de satisfação integral do crédito da autora. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%(dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 01 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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