Processo 0705216-58.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705216-58.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JARBAS DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que contratou os serviços da requerida para intermediação e negociação de financiamento do seu veículo, VW Gol, ano/modelo 2021/2022, sob a promessa de redução do valor das parcelas e quitação do contrato junto à instituição financeira. Afirma que, confiando nas orientações recebidas, passou a realizar pagamentos diretamente à requerida, deixando de pagar as parcelas do financiamento ao banco, mas que a requerida não promoveu a regularização da dívida, o que culminou na apreensão do veículo em 25 de agosto de 2025. Requer, assim, a condenação da requerida à obrigação de promover a quitação integral do financiamento ou, caso inviável a restituição do bem, indenizá-lo pelo valor integral do veículo, bem como a restituição dos valores pagos em razão da falha na prestação do serviço, no valor atualizado de R$ 13.922,09 (treze mil, novecentos e vinte e dois reais e nove centavos). A requerida apresentou contestação, na qual suscita preliminares de inépcia parcial da inicial, ausência de interesse processual e de impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta que o requerente contratou espontaneamente seus serviços de consultoria, assessoria administrativa, gestão financeira e intermediação negocial extrajudicial, e que o contrato não previa quitação imediata ou garantia absoluta de resultado. Afirma que o requerente já se encontrava em inadimplência antes da contratação, com seis parcelas do financiamento em atraso, e que assinou termo de ciência acerca dos riscos de negativação, cobrança e busca e apreensão. Defende que realizou análise técnica do contrato, recálculo da dívida e diversas propostas de negociação junto à instituição financeira, não aceitas pelo requerente por ausência de complementação financeira. Sustenta inexistir nexo causal entre sua atuação e a apreensão do veículo, por se tratar de consequência da relação fiduciária firmada entre o requerente e a instituição financeira. Formula pedido contraposto, postulando a preservação dos custos iniciais previstos contratualmente, e requer a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente. Por fim, pugna pela condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de id. 276282433. É o breve relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação. A preliminar de inépcia parcial da petição inicial merece acolhimento. Com efeito, por meio da decisão de id. 269002703, o requerente foi expressamente intimado a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar documentos indispensáveis à adequada compreensão dos pedidos de obrigação da requerida a promover a quitação integral…
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