Processo 0705217-04.2025.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-04.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: BOREA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Relatório do processo 0737037-74.2025.8.07.0001 Trata-se de ação proposta por BOREA CONSTRUTORA em face de CONDOMINIO CRIXA 01. Narrou a parte autora que: (i) em 27/12/2024, celebrou contrato de empreitada por valor global com o réu para execução de obra de construção de muro, portaria e lixeira; (ii) iniciadas as obras, em 19/03/2025 e 23/04/2025 foi notificada extrajudicialmente pela nova administração do condomínio quanto a suposto descumprimento contratual; (iii) em 01/04/2025, apresentou contranotificação com resposta a todos os questionamentos levantados, mas em 23/04/2025 o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato sem autorização de assembleia condominial; (iv) o valor total do contrato é de R$ 1.752.996,40, dos quais o réu pagou apenas R$ 122.709,72 referente às parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2025, remanescendo R$ 490.838,88 correspondentes ao valor total da entrada de R$ 613.548,60; (v) o item 9.2.1 prevê multa de 10% sobre o valor restante do contrato em caso de rescisão unilateral e injustificada, o que resulta em multa atualizada de R$ 167.728,03 sobre o saldo remanescente de R$ 1.630.286,68; (vi) a rescisão abrupta causou prejuízos materiais estimados em R$ 174.210,56. Requereu que o réu seja obrigado: (a) a restabelecer o contrato rescindido, sob pena de multa por descumprimento; (b) ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 167.728,03; (c) ao pagamento do prejuízo estimado em R$ 174.210,56; e (d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O réu apresentou contestação onde alegou que: (i) em 11/02/2025 o Condomínio Crixá I foi autuado pelo DF Legal por obra sem licenciamento e/ou documentação obrigatória no local, fato deliberadamente omitido pela autora; (ii) a autuação originou o processo administrativo n. 04017-00009638/2023-64, permanecendo a obra em situação irregular até a atualidade; (iii) a única ART colacionada aos autos foi registrada em 20/03/2025, após a lavratura da infração e um dia após a primeira notificação extrajudicial, demonstrando que a obra foi iniciada sem responsável técnico; (iv) a autora não apresentou os projetos arquitetônicos com suas respectivas ARTs, a planilha orçamentária que deveria compor o Anexo I do contrato, o alvará de construção e o PCMSO; (v) a alegação de dispensa de alvará e de licenciamento não se sustenta, pois o objeto contratual abrangia também a portaria e a lixeira e a decisão administrativa afastou expressamente a tese da dispensa para o conjunto da obra; (vi) a rescisão foi medida necessária e legítima diante do grave inadimplemento da contratada, não ensejando o pagamento de multas ou parcelas em favor de quem deu causa à extinção do ajuste; (vii) a convenção do condomínio não exige deliberação assemblear para a rescisão contratual, competindo ao síndico representar o condomínio em juízo e fora dele. Em réplica, a parte autora sustentou que: (i) a autuação do DF Legal não configurou auto de infração, mas auto de notificação, ao qual a autora respondeu tempestivamente; (ii) a obra não foi embargada, o que afasta a alegação de concreto risco à saúde e segurança dos moradores; (iii) o DF Legal cometeu abuso ao lavrar a autuação, ignorando…
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