Processo 0705221-68.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705221-68.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por THONY MITTI BRELAZ COSTA em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a revisão de cláusulas de contrato bancário. Passo à análise dos pedidos liminares e dos pressupostos processuais. No que concerne ao pedido liminar vindicado com o escopo de alterar os descontos promovidos pela instituição financeira ré, cumpre registrar que a concessão da tutela de urgência reclama a convergência cumulativa dos pressupostos insertos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a redução do valor da parcela mensal descontada em folha, passando do valor original de R$ 815,19 para R$ 480,57, sob a alegação de abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados, constato a ausência do perigo de dano (urgência), consubstanciada na falta de contemporaneidade do pedido. O contrato objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário nº 7002900782) foi celebrado pelas partes em 24/03/2025. A presente demanda, contudo, só foi ajuizada em 10/12/2025. A parte autora aguardou aproximadamente nove meses após a assinatura do contrato, adimplido voluntariamente diversas parcelas durante este período, para somente então vir a juízo questionar a validade dos encargos cobrados e pedir a alteração liminar do pacto.  A inércia prolongada do requerente afasta a presunção de urgência, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, indicando que os descontos, ainda que questionados, vêm sendo suportados pelo orçamento do autor sem comprometer sua subsistência imediata. A revisão contratual pleiteada demanda a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto a documentação colacionada aos autos na inicial e na emenda, notadamente os contracheques e as faturas de cartão de crédito – elide a presunção relativa de hipossuficiência econômica. Os comprovantes de renda evidenciam que o requerente, ocupante do posto de Tenente 1 do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aufere remuneração mensal, com rendimentos líquidos que atingiram os patamares de R$ 11.098,54 a R$ 17.851,85 nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, somando-se a isso demonstra-se pelas faturas de cartão de crédito com limite de compras de acordo com o poder aquisitivo, circunstâncias fáticas que demonstram a sua plena capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento, autorizando o indeferimento da benesse nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.  Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Registro, para os devidos fins legais (art. 334, § 4º, I, do CPC), que a parte autora expressamente consignou em sua petição inicial o desinteresse na realização de audiência de conciliação.  Desde já defiro a opção do parcelamento…

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