Processo 0705221-78.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0705221-78.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Moisés do Nascimento - RÉU: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute a validade/abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos cumulados de conversão em empréstimo e indenizações. Vieram os autos conclusos em razão da afetação do Tema 1.414. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou oTema 1.414(Recursos Especiais 2.224.599/PE e outros) para definir critérios objetivos de validade e abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). A decisão determina asuspensão nacionalde processos que tratem sobre dívida infinita, falha no dever de informação e revisão de juros em cartões consignados. Analisando o supracitado tema, cadastrado comoTema 1.414, a controvérsia está em "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa.". O STJ, em 06/03/2026 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] Após a determinação de suspensãodo processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o MinistroRelator proferiu nova decisão quanto àsuspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinouad referenduma suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 06 de julho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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