Processo 0705223-83.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705223-83.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SALES MARQUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas por meio de aplicativo, em 04/10/2025, no valor de R$ 1.273,81, e que, em 11/10/2025, dentro do prazo de 7 (sete) dias, solicitou o cancelamento, com fundamento no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o reembolso integral. Sustenta que a requerida recusou o pedido, devolvendo apenas R$ 82,01, sob justificativa de aplicação da Resolução nº 400 da ANAC e das regras tarifárias da modalidade “Light”, retendo o montante de R$ 1.191,80. Requer a restituição do valor remanescente e indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da retenção com base na Resolução nº 400 da ANAC e nas regras tarifárias, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar suscitada não merece ser acolhida. Verifica-se nos autos que a parte autora tentou a resolução extrajudicial, por meio de contato direto com a empresa, reclamação administrativa e notificação extrajudicial, evidenciando a existência de pretensão resistida. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor exerceu regularmente o direito de arrependimento. Nos autos, consta que a compra foi realizada em ambiente virtual (aplicativo); o pedido de cancelamento ocorreu em 11/10/2025; a aquisição ocorreu em 04/10/2025. Ou seja, o cancelamento foi solicitado dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. Nesse contexto, o direito de arrependimento assegura ao consumidor a desistência do contrato, com restituição integral dos valores pagos, independentemente de justificativa. A alegação da requerida de aplicação da Resolução nº 400 da ANAC não merece prosperar. Isso porque norma administrativa não pode restringir direito assegurado por Lei Federal, sob pena de violação à hierarquia normativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT é firme: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.