Processo 0705223-89.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705223-89.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES CONCEICAO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Sentença ELAINE CRISTINA RODRIGUES CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A A autora relata que, em 10/1/2026, por volta das 21h55, na DF-290, sentido Novo Gama, próximo ao Balão do Novo Gama, seu veículo Ford KA GL 1.0, ano 2007, placa NGB1H29, conduzido por seu companheiro Rafael Medeiros Fernandes, foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano 2025/2026, placa TXX9E27, de propriedade da ré, em dinâmica de engavetamento que envolveu ainda um terceiro veículo VW Fox. Narra que o condutor do Fiat Argo se evadiu do local sem prestar informações e que, embora tenha buscado solução extrajudicial perante a ré — que chegou a abrir sinistro nº 4598073 —, a locadora declinou a cobertura, sob alegação de quebra contratual pelo locatário. Invoca a Súmula 492 do STF e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.191,00, correspondente ao valor da tabela FIPE, a título de danos materiais (ID 267705946). Instruíram a inicial, entre outros, o boletim de ocorrência nº 5.348/2026-1 (ID 267705964), a CNH e o CRLV da autora (IDs 267705957 e 267705959), a certidão de união estável (ID 267705962), e-mails de abertura e recusa do sinistro (ID 267705967 e 267705968), dois orçamentos de reparo — o primeiro no valor de R$ 14.187,30, oriundo de oficina credenciada pela própria ré (ID 267705970), e o segundo no valor de R$ 15.840,00, de outra oficina (ID 267705971) —, além de documentação relativa ao procedimento de sinistro (ID 267705969 e 267705972). Citada (ID 268808632), a ré habilitou advogado nos autos (IDs. 268964561 e 268964562). Realizada audiência de conciliação em 06/05/2026, o acordo não se mostrou viável (IDs 274869235 e 274869238). A ré apresentou contestação (ID 273691803), acompanhada de documentos — boletim de ocorrência, CRLV da autora, contrato de locação, entre outros (IDs 273691804 e seguintes). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492/STF ao caso concreto, ao argumento de que não concorreu com culpa no ato da locação, e indicou, com fulcro no art. 339 do CPC, o locatário Daniel Batista de Moraes como verdadeiro legitimado. No mérito, suscitou culpa concorrente, perda de cobertura securitária em razão de infração gravíssima cometida pelo locatário (evasão do local do acidente — art. 305 do CTB), ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, e impugnou o quantum dos danos materiais, alegando insuficiência probatória e necessidade de apresentação de três orçamentos. Ademais, protesta pela produção de provas 'por todos os meios em direito admitidos', sem arrolar testemunhas, requerer depoimento pessoal ou indicar os fatos que a prova oral busca demonstrar, bem como não complementou o pedido de prova no prazo concedido na ata de conciliação (ID 274869238). A autora, por sua vez, no prazo que lhe foi concedido pela ata de conciliação, juntou rol de testemunhas, arrolando Ranan Gonçalves de Jesus — condutor do terceiro veículo envolvido (VW Fox) —, requerendo sua intimação judicial (ID 275162430). É o relatório. Decido. Convém analisar, de largada, se a…
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