Processo 0705224-65.2026.8.07.0010

TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0705224-65.2026.8.07.0010
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705224-65.2026.8.07.0010 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ARYCLENES MACIEL SOARES REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA-DF DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ARYCLENES MACIEL SOARES, por meio de sua Defesa constituída. O Ministério Público, em parecer precedente, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Em análise do caso, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, no dia 30/4/2026, em razão dos crimes de ameaça e lesão corporal, praticados contra sua companheira, Ana Cláudia Pereira Lima. A prisão foi convertida, em preventiva, em audiência de custódia realizada, também no dia 30/4/2026, ocasião em que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, conforme trecho da decisão transcrito a seguir: ''2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de lesão corporal e séria ameaça de morte. De acordo com o relato da vítima, após agredi-la, o custodiado disse que pegaria uma faca e a “cortaria todinha”, inclusive na frente da polícia. Observo agressividade já acentuada e insuficiência de outras medidas para proteção da integridade física e psicológica da vítima. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento…

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