Processo 0705225-62.2022.8.07.0019
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705225-62.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RAPHAEL LOPES DE LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., ao fundamento de que a sentença apresenta contradição e omissão (Id. 279762796). 2. Os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Mérito Recursal 3. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 4. Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527). 5. Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6. Com efeito, embora intimado para se manifestar sobre o insucesso da diligência de citação do réu, sob pena de extinção do processo (Id. 276583839), o autor permaneceu inerte, deixando de fornecer as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda. 7. Desse modo, ao contrário do pretendido pelo embargante, o fundamento legal aplicável à espécie é o inc. IV do art. 485 do CPC – e não o inc. III do mesmo dispositivo legal –, devendo o feito ser extinto em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do réu. 8. Nesse caso, como bem pontuado na sentença embargada, “[...] é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual” (Id. 278554606). 9. Este entendimento vai ao encontro da mais recente jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃOEM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, após diligências frustradas de citação e intimação para dar andamento ao feito, configura…
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