Processo 0705228-12.2022.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0705228-12.2022.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0705228-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Decisão Engenharia Ltda - Apelado: Álvaro Moraes Medeiros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705228-12.2022.8.02.0001 Recorrente: Decisão Engenharia Ltda. Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL). Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL). Recorrido: Álvaro Moraes Medeiros. Advogado: Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB: 10473/AL). Advogado: Marcos Savigny Maia Costa de Queiroz (OAB: 13090/AL). Advogado: Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Decisão Engenharia Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, 1022, II, 1023, §2º, do Código de Processo Civil, e o art. 410 do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 513. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 416, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) o art. 1023, §2º, do CPC, pois "acolheu embargos declaratórios modificando a substância da condenação sem intimar a Recorrente para contrarrazões, violando o dever de consulta e a proibição de decisão surpresa." (sic, fl. 404); (II) os arts. 9º e 10, do CPC, "dada a prolação de límpida "decisão surpresa", mitigando as regras mais basilares do modelo cooperativo de processo." (sic, fl. 407); (III) os arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, "Ao se esquivar de analisar o argumento central de que o contratoacessório de cessão dependia juridicamente da higidez do contrato principal (permuta), o TJ/AL incorreu em negativa de prestação jurisdicional." (sic, fl. 408); (IV) o art. 294 do CC, "ao impedir a oponibilidade de exceção legítima fundada no contrato principal." (sic, fl. 413), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos…

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