Processo 0705228-32.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705228-32.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANIA VIRGINIA POLICENO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SANIA VIRGINIA POLICENO em desfavor de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Parte autora pleiteia a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da demandada. Por sua vez, a demandada impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor dado à causa. Por fim, requer a produção de prova oral para oitiva de testemunha. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Sustenta a demandada que a autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que requer a revogação do benefício outrora deferido. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos que instruíram o feito, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida à demandante, mantendo o benefício. Do Valor da Causa A demandada sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto deverá corresponder ao valor econômico total pretendido pela autora. Assim, pede a correção do valor de R$ 10.000,00 (apenas danos morais) para R$ 82.649,44 (danos morais + obrigação de fazer). Com razão a parte ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, que, na hipótese, corresponde à indenização por dano moral (R$ 10.000,00) e à obrigação de fazer em custear os tratamentos vindicados (R$ 72.311,44), constantes do documento de ID 270685127, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Destarte, amparado pelo disposto no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 82.311,44. Anote-se. Da Produção de Provas A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em área sob responsabilidade da requerida, havendo controvérsia relevante acerca do nexo causal entre o acidente narrado nos autos e as lesões suportadas pela autora, bem como acerca da extensão dos danos por ela sofridos e da necessidade dos tratamentos médicos indicados. Assim, nomeio como perita do Juízo a profissional CAROLINE DA CUNHA DINIZ, com cadastro na Corregedoria desta Corte, a fim de promover à prova pericial. Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando que os honorários periciais serão…
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