Processo 0705232-24.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705232-24.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA REQUERIDO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em face de LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinque3nta mil reais) mostra-se proporcional, razoável e compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos de imputação pública de ilegalidade, especialmente quando praticada por profissional que se vale de sua autoridade técnica e de meios de ampla divulgação”. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 269992609. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude de suposta complexidade que demandaria a produção de prova pericial; e ilegitimidade passiva. No mérito, suscitou prejudicial de mérito (prescrição) e, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, consigno que toda a narrativa fática constante da petição inicial tem como causa de pedir a tese de que houve abuso de direito e das prerrogativas do requerido em suas manifestações sobre o litígio de natureza coletiva envolvendo o condomínio que representa. Assentadas tais premissas, constato que a autora imputa ao autor, de forma direta e pessoal, a prática de abuso de direito, circunstância que atrai a pertinência subjetiva do requerido para figurar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora é empresa com atuação no setor imobiliário, sendo responsável pelo parcelamento do solo que originou o Condomínio Belvedere Green, empreendimento no Distrito Federal consolidado ao longo de décadas como ocupação fática irregular, posteriormente inserido em programa oficial de regularização fundiária com homologação do projeto urbanístico pelo GDF. A partir da homologação, intensificaram-se conflitos internos sobre responsabilidade pelos custos de regularização, exigibilidade de valores, validade de deliberações assembleares e limites da responsabilidade do empreendedor histórico. Essas disputas geraram múltiplas ações judiciais, sem consenso jurisprudencial consolidado, inclusive com decisões divergentes no próprio TJDFT. Nesse…
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