Processo 0705232-72.2022.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0705232-72.2022.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: THAYNÁ SILVA BARBOSA (OAB 18815/AL), ADV: MARIA GABRIELA AMORIM CORDEIRO (OAB 18706/RN), ADV: SAYONARA MALAQUIAS CAVALCANTE (OAB 15622/AL), ADV: HIGOR RAFAELL OLIVEIRA GODOI (OAB 17499/AL) - Processo 0705232-72.2022.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Arivle Elvira Barbosa Nunes - INVTE: Josilene Maria Nunes da Silva - Ante o exposto: RECONHEÇO a regularização da representação processual de ARIVLE ELVIRA BARBOSA NUNES e determino o levantamento da suspensão anteriormente decretada. DEFIRO a habilitação da advogada constituída nas folhas 248/249, devendo as futuras intimações da herdeira serem realizadas em seu nome. INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado na folha 235, por considerar desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, 443, inciso II, e 612 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de exclusão do imóvel situado na Rua Manoel Pereira Correia, nº 311, Alto do Cruzeiro, matriculado sob o nº 55.316, mantendo no acervo hereditário a fração de 50% (cinquenta por cento) pertencente a GONÇALO NUNES DA SILVA. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro Civil em que foi celebrado o casamento entre GONÇALO NUNES DA SILVA e JOSILENE MARIA NUNES DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe certidão de inteiro teor do casamento e informe: a) o regime de bens adotado; b) o fundamento legal do regime constante do assento; c) a existência ou inexistência de pacto antenupcial; d) havendo pacto, os dados de sua lavratura e registro. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresentar certidão atualizada de regularidade fiscal federal do falecido ou documento que discrimine as pendências existentes e as providências adotadas para sua quitação; b) apresentar últimas declarações e plano de partilha atualizados, considerando o imóvel da Rua São Vicente no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel da Rua Manoel Pereira Correia, correspondente a R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), uma vez que o bem integral foi avaliado em R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais); c) esclarecer se houve locação, cessão ou exploração econômica de algum bem do espólio, indicando os valores eventualmente recebidos e juntando os documentos disponíveis. INTIME-SE ARIVLE ELVIRA BARBOSA NUNES para, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, apresentar eventual contrato de locação relativo ao imóvel da Rua Manoel Pereira Correia, comprovantes dos valores recebidos e indicação do período de ocupação, ou declarar expressamente a inexistência desses documentos e recebimentos. DECLARO prejudicado, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas relacionado ao acesso à conta gov.br do falecido, diante da expedição do alvará da folha 222 e da necessidade de apresentação do resultado das diligências realizadas. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre as declarações atualizadas e o cálculo do ITCD. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo tributário, caso necessário. Concluídas as providências, voltem os autos conclusos para definição dos quinhões sucessórios e julgamento da partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

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