Processo 0705237-33.2022.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705237-33.2022.8.07.0001 RECORRENTE: EMPLAVI 510 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RECORRIDO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JESSICA PEREIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PENA CONVENCIONAL DE 50%. DIMINUIÇÃO JUSTIFICADA. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS RESPECTIVOS. I. O julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que a prova testemunhal não é necessária ou adequada à elucidação dos fatos controvertidos e relevantes da demanda, consoante o disposto nos artigos 355, inciso I, 370 e 443 do Código de Processo Civil. II. A inversão do ônus da prova modifica as regras de divisão do encargo probatório previstas em lei, razão pela qual deve preceder o julgamento da causa, não podendo ser estabelecida na sentença ou no julgamento da apelação. III. Não restando evidenciada hipossuficiência hábil a comprometer a atividade probatória do consumidor, não se justifica a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Distrato regularmente ajustado pode ser examinado quanto à validade ou abusividade de suas próprias cláusulas, como o percentual de restituição dos valores pagos, mas não pode deixar de ser considerado como instrumento válido de extinção da promessa de compra e venda. V. No contexto da instabilidade econômica gerada pela pandemia Covid-19 a pena convencional de 50% da quantia paga, autorizada pelo artigo 67-A, inciso II e §§ 1º e 5º, da Lei 4.591/1964, pode ser reduzida excepcional e justificadamente com fundamento nos artigos 413 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Deve ser suprido erro material quanto ao valor a ser restituído aos promitentes compradores. VII. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento das partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. VIII. Apelação dos Autores parcialmente provida. Apelação da Ré desprovida. A parte recorrente aponta violação ao artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, introduzido pela Lei 13.786/2018, sob a tese de que, estando a incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação, é válida e não abusiva a cláusula penal que permite reter até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão contratual por sua iniciativa, não sendo possível reduzir judicialmente o percentual quando observados os limites estabelecidos em lei. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à…
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