Processo 0705241-16.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705241-16.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILIARDE SOARES DE OLIVEIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA GILIARDE SOARES DE OLIVEIRA ajuíza ação contra LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos. Na decisão de emenda à inicial de ID 274035645, foi determinando à parte autora a adoção de providências mínimas destinadas a aferir a regularidade da representação processual e a legitimidade da postulação, no exercício do poder geral de cautela. A medida guarda simetria com o decidido nos autos n. 0705237-76.2026.8.07.0006, 0705238-61.2026.8.07.0006, 0705240-31.2026.8.07.0006 e 0705317-40.2026.8.07.0006. Os indícios foram descritos amiúde na decisão de ID 272513645 dos autos n. 0705237-76.2026.8.07.0006, de onde reproduzo: Com efeito, observa-se que as ações foram ajuizadas em curtíssimo intervalo temporal, entre os dias 9 e 10 deste mês, o que, por si só, já evidencia possível atuação seriada e coordenada, típica de litigância de volume. Tal circunstância é reforçada pelo fato de que todas as petições apresentam estrutura idêntica, redação padronizada e repetição integral dos fundamentos jurídicos, havendo mera substituição dos dados do réu e de elementos superficiais da narrativa fática. Chama especial atenção, ainda, que as iniciais possuem quantidade de páginas praticamente coincidente, com variação mínima, o que corrobora a utilização de modelos previamente elaborados e replicados em série, sem a devida individualização das peculiaridades de cada caso concreto. No tocante ao conteúdo, verifica-se que as demandas se apoiam em alegações genéricas de cobrança de dívida prescrita, sem que haja a juntada de documentos essenciais aptos a demonstrar minimamente a existência da relação jurídica, a origem do débito, a efetiva cobrança ou mesmo o marco temporal necessário à aferição da prescrição alegada. Tal circunstância revela possível descumprimento do ônus processual mínimo exigido para o regular exercício do direito de ação, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os pedidos de indenização por danos morais são formulados de maneira automática e padronizada, desacompanhados de qualquer demonstração concreta de abalo, indicando possível utilização do Poder Judiciário como meio de obtenção de vantagem econômica indevida mediante repetição de demandas semelhantes. Constata-se que, embora as petições iniciais apresentem elevado grau de padronização estrutural, há pequenas variações formais que reforçam a utilização de modelos replicados. Nesse sentido, verifica-se que, em algumas demandas (Recovery/Riachuelo, Recovery/Itaú e Ativos/C&A), há supressão do item 4.2, com salto direto do tópico 4.1 para o 4.3; em outra (Localiza), o item 4.2 existe, porém corresponde ao conteúdo típico do dano moral, usualmente alocado no item 4.3; ao passo que, na demanda em face de M3 Serviços de Cobrança, observa-se a estrutura completa, com todos os subtópicos 4.1 a 4.4 devidamente preenchidos. Outro aspecto relevante consiste na declaração reiterada de desinteresse na audiência de conciliação, baseada em fundamentação genérica e igualmente padronizada, o que sinaliza estratégia processual voltada à rápida tramitação de demandas em série, em detrimento de soluções consensuais. Diante desse cenário, caracterizado pela reiteração…
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