Processo 0705243-05.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705243-05.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705243-05.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES NUNES em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, encontrando-se adimplente, e que, aos 78 anos de idade, apresenta quadro clínico complexo, com diversas comorbidades, tendo sido identificada lesão na cauda do pâncreas em exame de imagem. Sustenta que diversos médicos especialistas, inclusive credenciados à operadora, indicaram de forma reiterada a realização de exame PET-CT com análogo de receptores de somatostatina, considerado imprescindível para elucidação diagnóstica e definição de conduta terapêutica. Afirma que, não obstante as diversas solicitações médicas, o plano de saúde negou a cobertura do exame por múltiplas vezes, sob o argumento de ausência de preenchimento das diretrizes da ANS. Aduz que tal negativa compromete seu direito à saúde e impede o adequado diagnóstico da enfermidade, cuja hipótese inclui neoplasia pancreática. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica é de consumo, sendo abusiva a negativa de cobertura diante da indicação médica expressa. Sustenta, ainda, que cabe ao médico assistente a definição do tratamento adequado, não podendo a operadora substituir tal juízo técnico. Por fim, requer a condenação da ré à autorização e custeio do exame indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão que recebeu a inicial e, posteriormente, concedeu a tutela antecipada para determinar a autorização do exame, conforme ID 253275436. Em sua contestação, a parte requerida SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A alegou que o procedimento solicitado não atende às diretrizes de utilização da ANS, sustentando a legalidade da negativa de cobertura. Argumenta que o rol da ANS possui natureza taxativa e que não há obrigação de custeio de procedimentos fora das hipóteses regulamentares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. (ID 256025246) Apresentada réplica pela parte autora (ID 259894238), reiterando os argumentos iniciais e rebatendo a defesa apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do…

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