Processo 0705245-32.2026.8.02.0058
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 0705245-32.2026.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Josival de Lima Silva - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Josival de Lima Silva, incurso nas condutas típicas descritas no Art. 303, § 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, qual seja, Lesão Corporal. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 129/133 dos autos oferecida em desfavor de Josival de Lima Silva, incurso nas condutas típicas descritas no Art. 303, § 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, Lesão Corporal. Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, no prazo legal. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo. Requisite-se as Folhas de Antecedentes Criminais do réu ao Instituto de Identificação de Alagoas. Emita-se certidão sobre os antecedentes do acusado, inclusive de seus registros no CIBJEC. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca , 16 de julho de 2026. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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