Processo 0705246-08.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0705246-08.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705246-08.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON BRUNO DOROTEIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WILSON BRUNO DOROTEIO ajuizou ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de prescrição e anulação dos efeitos do processo administrativo de cassação da CNH nº 055.014616/2012, bem como restituição do valor de R$ 2.934,70, indicado como correspondente à multa de trânsito. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se houve prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente no processo administrativo nº 055.014616/2012, instaurado para cassação da CNH da parte autora, em razão de reincidência em infrações de trânsito previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como se há suporte à restituição do valor indicado na petição de aditamento. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que as infrações que deram origem ao processo administrativo ocorreram em 12/11/2011 e 29/04/2012. Também se verifica que o procedimento de cassação da CNH foi instaurado mediante notificação expedida em 05/09/2014, no processo administrativo nº 055.014616/2012. As infrações discutidas ocorreram antes da vigência da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, aplica-se ao caso a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que disciplinava, à época, o processo administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH. Nos termos do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreve em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o prazo prescricional será interrompido com a notificação prevista no art. 10 da Resolução. Ainda que se adote, em favor da Administração, a data da notificação de instauração do processo administrativo, ocorrida em 05/09/2014, como marco interruptivo e reinício da contagem do prazo, a conclusão do processo punitivo deveria ocorrer até 05/09/2019. Todavia, os documentos constantes dos autos demonstram que o recurso à JARI somente foi julgado em 18/12/2019, quando já ultrapassado o prazo quinquenal. A própria contestação confirma os marcos temporais essenciais. O DETRAN/DF informou que, em 05/09/2014, foi expedida carta de notificação da…

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