Processo 0705246-41.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705246-41.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705246-41.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM RODRIGUES RIBEIRO, RAQUEL GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por WILLIAM RODRIGUES RIBEIRO e RAQUEL GONÇALVES DA CRUZ em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, em setembro de 2025, iniciou pesquisa para aquisição de veículo, em razão da atividade profissional exercida pelo primeiro autor como motorista de aplicativo. Após análise de opções, optou pela compra de veículo seminovo modelo ONIX PLUS LTZ 1.0 TB, ano/modelo 2023/2023, com aproximadamente 59.000 km rodados, adquirido junto à concessionária requerida. Relata que o pagamento foi realizado mediante entrada e financiamento do saldo remanescente, sendo a segunda autora responsável pela contratação. Sustenta que, logo após a retirada do veículo, passaram a surgir diversos problemas mecânicos, como trepidações, falhas no sistema de freio, luz de injeção acesa, barulhos e outros defeitos, o que motivou sucessivos retornos à oficina. Afirma que, apesar das diversas tentativas de solução junto à concessionária e aos responsáveis técnicos indicados, os problemas persistiram, ocasionando prejuízos, inclusive pela impossibilidade de utilização do automóvel para o trabalho. Aduz que o veículo permaneceu por diversos períodos em manutenção, sem solução definitiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata substituição do veículo ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo reserva durante a tramitação do feito, além do reconhecimento de vício oculto, condenação ao pagamento de danos materiais e morais e concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estabelece o diploma legal: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Embora incida o regime protetivo consumerista, tal circunstância não dispensa a necessidade de adequada instrução probatória, sobretudo quando a controvérsia envolve alegação de vício oculto em bem complexo, como veículo automotor. A verificação da existência, origem e extensão dos alegados defeitos demanda análise técnica especializada, por meio de prova pericial, a qual se mostra indispensável para elucidação dos fatos controvertidos. A prova documental formada por…

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