Processo 0705251-69.2026.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0705251-69.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO PASSOS, KENNEDY SOUSA DA SILVA SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CARLOS EDUARDO PASSOS, brasileiro, solteiro, lavador em geral, ensino médio completo, nascido em 22/03/1994, natural de Brasília/DF, filho de Salustiano de Oliveira Passos e Maria do Carmo Soares Passos, RG nº 3.068.715 – SSP/DF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço QNO 18, conjunto D, casa 12 - Ceilândia/DF, telefone (61) 3375- 3065, e de KENNEDY SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, montador de móveis, ensino médio incompleto (1º ano), nascido em 17/02/2006, natural de Brasília/DF, filho de Wilhans Soares da Silva e Rilzerman Sousa Carvalho, RG nº 4288010– SSP/DF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço QNR 1, conjunto I, lote 10, casa 03 - Ceilândia/DF, CEP: 72.275.109, telefone (61) 99920- 2609, imputando ao primeiro acusado a prática de conduta descrita no art. 150, caput, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 329, todos do Código Penal, e ao segundo, o crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Assim os fatos foram descritos: Crime 1: Em 19 de fevereiro de 2026, por volta das 12h, Chácara 115, Conjunto A, Sol Nascente/Por do Sol/Ceilândia/DF, CARLOS EDUARDO PASSOS e KENNEDY SOUSA DA SILVA, em concurso de agentes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Honda/City, cor cinza, placa OVV9815/DF, bem como os objetos pessoais que se encontravam em seu interior, dentre eles o aparelho celular Samsung A32S, IMEI 35078434691803501/ 350784346918035, bens pertencentes a vítima Magno G. D. S. Crimes 2 e 3: Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS EDUARDO PASSOS entrou e permaneceu na casa da vítima Priscila C. A. contra a vontade dela, bem como se opôs à execução de ato legal – qual seja, abordagem policial – mediante violência contra funcionários competentes para executá-lo. Dinâmica dos fatos: Nas circunstâncias em questão, a vítima Magno ingressava em seu veículo acima descrito quando foi abordada pelos dois denunciados, que anunciaram o assalto. O denunciado KENNEDY portava um revólver e o utilizou para intimidar a vítima. Por sua vez, CARLOS ordenou que a vítima descesse do veículo e assumiu imediatamente sua direção, momento em que ambos fugiram no carro roubado. Após o crime, Magno acionou a Polícia Militar, que realizou diligências e conseguiu localizar o veículo, o qual possuía rastreador via GPS. No endereço indicado pelo sistema de rastreamento, a guarnição policial visualizou o veículo e os dois denunciados em seu interior. Foi dada ordem de parada, porém o condutor CARLOS não a acatou e empreendeu fuga. A perseguição continuou pelas vias públicas e somente se encerrou em razão de um bloqueio policial mais à frente, ocasião em que ambos os denunciados abandonaram o veículo e saíram correndo a pé. KENNEDY foi localizado e detido nas imediações, ainda portando a arma de fogo utilizada no crime — um revólver calibre .22, marca Rossi, com uma munição intacta…
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