Processo 0705253-74.2024.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705253-74.2024.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705253-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCIA BATISTA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LILIA MARCIA BATISTA GOMES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 198233365, a autora narra ser portadora de neoplasia maligna denominada adenocarcinoma de pulmão (CID 10 C 34), diagnosticada em abril de 2014, tendo evoluído com metástases cerebrais em setembro de 2017. Relata que, após o insucesso de protocolos quimioterápicos anteriores e o uso do fármaco Alecensa por força de decisão judicial pretérita, sua médica assistente prescreveu o medicamento Lorbrena (Lorlatinibe) 100mg como medida essencial para o controle da progressão da doença e manutenção de sua sobrevida . A requerente sustenta que a operadora de saúde ré forneceu o referido medicamento de forma voluntária por um período aproximado de dois anos, demonstrando o reconhecimento inicial da cobertura. Todavia, em maio de 2024, a autora foi surpreendida com a comunicação de interrupção do fornecimento da medicação, sob a justificativa administrativa de que o tratamento não preenchia as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante do grave risco de progressão letal da enfermidade e da impossibilidade de arcar com o custo mensal estimado em R$ 31.000,00 por caixa do fármaco, a autora pleiteou a condenação da ré ao fornecimento contínuo do Lorlatinibe 100mg enquanto houver indicação médica, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.000,00, fundamentando-se na abusividade da conduta da ré e na violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana . A análise liminar do feito resultou na decisão de ID 199145671, na qual este juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento da medicação prescrita no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da paciente . A parte autora posteriormente peticionou informando o descumprimento parcial do prazo assinalado, requerendo a execução das astreintes . Devidamente citada, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação no ID 204436331. Em sua defesa, a ré alegou a regularidade da negativa assistencial, sustentando que o medicamento Lorlatinibe 100mg não possuiria cobertura obrigatória para o caso específico da autora por não atender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Argumentou que a indicação do fármaco seria apenas para tratamento de primeira linha em pacientes que não utilizaram outros inibidores, classificando a prescrição como uso off-label ou experimental, o que estaria legalmente excluído da cobertura contratual conforme o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. No que tange aos danos morais, afirmou a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido em exercício regular de direito e em conformidade com as normas regulamentares . Em réplica (ID…

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