Processo 0705254-70.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705254-70.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKEN CASTRO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAYKEN CASTRO DE SOUSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que mantinha limite de crédito rotativo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, após ter sido restabelecido em cumprimento à sentença proferida no processo n.º 0719255-31.2024.8.07.0020, foi novamente suprimido pela requerida, sem comunicação prévia. Sustenta que a medida comprometeu seu planejamento financeiro, especialmente porque havia suportado despesas decorrentes de tratamento oftalmológico. Assim, requer o restabelecimento do crédito rotativo e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (id. 276126258), a requerida sustenta que a concessão e a manutenção do cheque especial estão sujeitas à análise periódica do perfil de risco do correntista, não constituindo direito adquirido. Afirma que a decisão de não mais disponibilizar o crédito se insere no exercício regular da autonomia privada e da liberdade contratual e que a ausência de comunicação prévia, por si só, não torna ilícita a medida nem configura dano moral. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com as narrativas das partes, é incontroverso que o requerente mantinha limite de crédito rotativo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme informação constante do aplicativo da instituição financeira no id. 268928816, circunstância também expressamente admitida pela requerida na contestação de id. 276126258. É igualmente incontroverso que o limite de crédito rotativo foi restabelecido em cumprimento à sentença proferida no processo n.º 0719255-31.2024.8.07.0020, uma vez que o requerente afirma esse cumprimento na petição inicial de id. 268928809 e a requerida o confirma em sua defesa. Por fim, a posterior supressão do limite também não é objeto de divergência, pois a requerida não nega que tenha deixado de disponibilizá-lo novamente. Ao contrário, sustenta que a medida decorreu de nova análise de risco e estaria inserida em sua esfera de discricionariedade gerencial. Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de compelir a requerida a restabelecer o limite de crédito rotativo e à existência de dano moral indenizável em razão da supressão realizada sem comunicação ao requerente. O cheque especial constitui modalidade de crédito rotativo vinculada à conta corrente, cuja…
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