Processo 0705255-61.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705255-61.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705255-61.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA DE SOUSA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF, DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNA DE SOUSA SILVA em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, do DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual se impugna ato administrativo que indeferiu sua inscrição no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMDF (CFO/PMDF). A impetrante sustenta, em síntese, que realizou regularmente sua inscrição na fase reaberta do certame em 2026, com pagamento da taxa correspondente, sem que lhe tivesse sido oportunizada, de forma clara, adequada e tempestiva, a apresentação de documento comprobatório do requisito etário. Afirma que o indeferimento da inscrição decorreu da não apresentação de documento cuja exigência não constava, de maneira inequívoca, no edital de abertura, sendo que a comprovação dos requisitos estaria prevista para fase posterior do concurso, notadamente a matrícula no curso de formação. Postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento da inscrição, a fim de que lhe seja assegurada a participação na prova objetiva designada para o dia 19/04/2026, bem como nas demais fases do certame, na condição sub judice. No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Em decisão sob ID 272255020, a liminar reclamada pelo Impetrante foi deferida. A autoridade coatora (CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF) apresentou informações, conforme certificado nos IDs 273285974 e 273499301. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 273971207). O DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou informações ao ID 274293943. Afirma que, nos termos do Edital nº 51/2026 – DGP/PMDF, de 14 de abril de 2026, foi reaberto o prazo específico para que os candidatos que não tiveram a inscrição efetivada em razão de não terem apresentado documentação para comprovação de idade, nos termos do que está previsto no edital de abertura do certame, encaminhem a referida documentação necessária à comprovação do requisito de idade. Alega que a Impetrante fez o envio do documento em 20/04/2026 (ID 274293943, p. 10). Defende a perda superveniente do objeto da presente ação. O Distrito Federal ingressou na lide (ID 275106707). Afirma que a natureza desta causa demanda dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da perda superveniente do…

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