Processo 0705262-32.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705262-32.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais (descontos indevidos), por desvio produtivo do consumidor, por danos morais e tutela provisória de evidência, ajuizada sob o rito comum, por REINALDO FIRMO FURTADO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alega o autor, na petição inicial, ser servidor público e haver contratado, com a requerida, Cartão Consignado de Benefício SIAPE (Contrato nº 596758), nos termos da Portaria nº 7.142/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Sustenta que, após o recebimento do valor de saque, vem enfrentando reiterada recusa da requerida em (i) emitir o cartão físico (em violação aos arts. 20, II, e 21, IV, da Portaria); (ii) enviar mensalmente as faturas com a descrição detalhada das operações (em violação ao art. 20, III); e (iii) disponibilizar meios para a quitação antecipada do débito com o devido abatimento legal de juros e encargos (em violação ao art. 26, IV). Aduz que registrou reclamação administrativa junto à Secretaria Nacional do Procon (SENACON), sob o nº 2024.07/XXX.XXX.XXX-XX, sem solução, e que, diante do descumprimento reiterado das obrigações regulamentares, viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional. Sustenta a aplicabilidade do CDC, particularmente da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e da Súmula 297 do STJ, bem como a configuração de dano moral e de “desvio produtivo do consumidor” em razão das tentativas extrajudiciais infrutíferas. Requereu, ao final: (a) tutela provisória de evidência para compelir a ré a cumprir as obrigações regulamentares (envio de faturas, emissão de cartão físico, oferta de meios para quitação antecipada e suspensão das parcelas vincendas); (b) fixação de astreintes diárias de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; (c) alternativamente, aplicação da Súmula 530 do STJ, com cálculo do valor de quitação à taxa média de mercado; (d) condenação ao pagamento de R$ 3.108,27 a título de danos materiais (correspondente ao dobro das parcelas descontadas durante a recusa); (e) condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de desvio produtivo do consumidor; (f) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (g) condenação ao pagamento de eventuais danos materiais relativos a parcelas vencidas e vincendas, a serem apurados em liquidação. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.310,27. Por decisão de ID 233493642, em 24/04/2025, foi determinada a emenda da inicial, regularmente atendida (ID 234492717 e ID 238220009). Citada, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação no ID 245230937 (05/08/2025), suscitando preliminar de falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa extrajudicial via plataforma Consumidor.gov), e, no mérito, sustentando: (i) a regularidade da contratação, com plena ciência do consumidor; (ii) a inexistência de descumprimento contratual; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de comprovada má-fé; (iv) a inocorrência de dano moral; e (v) a culpa exclusiva da vítima. A parte autora apresentou réplica no ID 247496574 (25/08/2025), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Por decisão de ID 258608926, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, o Juízo concluiu pela suficiência probatória dos autos e determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.a) Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta a requerida a falta…

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