Processo 0705268-08.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0705268-08.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705268-08.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. P. D. O. EXECUTADO: G. D. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE PRISÃO E OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito da prisão civil, ajuizado por I. P. D. S., menor impúbere, nascido em 21/01/2010, representado por sua genitora V. P. D. O., em face de G. D. S. B.. Conforme narrado na petição inicial de ID 266035124, a parte exequente busca a cobrança das prestações alimentícias inadimplidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. A obrigação alimentar foi fixada no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento até o dia 20 de cada mês. Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito, comprovar que o realizou ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil (ID 272585664), o executado permaneceu inerte, conforme certificado em ID 273309880. A parte credora informou a persistência do inadimplemento e requereu a decretação da prisão civil do executado, bem como a expedição de ofício à empregadora para implementação de desconto em folha relativamente às prestações vincendas (ID 273337851). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão civil do executado e expedição do ofício ao empregador do devedor, conforme parecer de ID 274543440. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a prisão civil do devedor de alimentos relativamente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, quando, regularmente intimado, deixa de efetuar o pagamento, de comprovar que o realizou ou de apresentar justificativa apta a demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento. A prisão civil por dívida alimentar possui natureza coercitiva e excepcional, constituindo instrumento legítimo destinado à tutela do direito fundamental à alimentação e à própria subsistência do alimentando, conforme autoriza expressamente o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para cumprir a obrigação alimentar, mas permaneceu absolutamente inerte, não comprovando o pagamento das parcelas executadas nem apresentando justificativa idônea capaz de afastar a medida coercitiva pleiteada. Ressalte-se que a impossibilidade de pagamento apta a impedir a decretação da prisão civil deve ser efetivamente demonstrada pelo devedor, mediante prova robusta de impossibilidade absoluta e involuntária de adimplemento, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Dessa forma, evidenciado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, impõe-se a decretação da prisão civil do executado, como medida coercitiva destinada à satisfação do crédito alimentar e à preservação da dignidade e subsistência do alimentando.…

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