Processo 0705269-45.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705269-45.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705269-45.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 281449318, que deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a prova oral. O réu se manifestou no ID 281910693. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão na decisão, pois, não enfrentou, de modo individualizado, os fundamentos específicos que demonstram a necessidade da prova oral. No entanto, inexiste omissão, pois, todos os argumentos apresentados foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar, especificamente, quanto a pontos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Argui, ainda, que há erro material e obscuridade ao afirmar que não foi demonstrada, faticamente, a impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço médico. Contudo, também não há erro material ou obscuridade na decisão, verifica-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida e rediscussão de matéria já apreciada e decidida, que devem ser objeto de recurso adequado. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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