Processo 0705275-46.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705275-46.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705275-46.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: WILLIAN BARBOSA DE ANDRADE, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a marcação referente ao "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Trata-se ação anulatória de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial, na qual a parte autora narra a existência de um esquema de fraude contra credores e confusão patrimonial deliberada entre os requeridos. Alega ter o réu Pablo Rique transferido o imóvel de matrícula nº 41.628 em favor do réu Willian Barbosa, poucos meses após a contratação de vultoso empréstimo concedido pela cooperativa demandante. Argumenta que o adquirente / primeiro réu atua como "laranja" e gestor informal dos recursos do segundo requerido, o que supostamente pode ser comprovado por meio extratos bancários da empresa P.R.H. Medicamentos, demonstrando transferências bancárias recíprocas atípicas. Sustenta haver conluio fraudulento entre os réus, pois a empresa de Willian (WBA Gestão) operaria no mesmo endereço físico e ramo econômico que as empresas de Pablo Rique, caracterizando unidade de sede e objeto social para blindagem patrimonial. Afirma que a alienação tornou o segundo réu insolvente nos autos do cumprimento de sentença de nº 0717891-58.2023.8.07.0020, no qual figura como devedor solidário. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do referido imóvel e averbação da presente demanda na matrícula do bem, a fim de garantir o resultado útil do processo. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, consigno que a questão relativa à suposta anulabilidade do contrato de compra e venda do imóvel em discussão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório, além de eventual dilação probatória. Isso porque não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para pressupor a existência de eventual conluio entre os réus na formação do contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial. Em consequência, o pedido liminar de anotação de indisponibilidade do bem, na respectiva matrícula, encontra óbice no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Contudo, nada obsta que a existência do presente litígio seja averbada na matrícula do imóvel, no intuito de tornar pública a pretensão posta em juízo, evitando-se o risco de alienação do bem a eventual adquirente de boa-fé, o qual deve ter ciência da pretensão anulatória deduzida nos presentes autos. Ademais, a medida não ocasiona prejuízo às partes e constitui ato apto a resguardar eventuais direitos da parte autora, além de evitar eventual prejuízo a terceiros. Logo, o pedido de tutela provisória deve ser parcialmente deferido. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória formulado na inicial, a fim de determinar a…

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