Processo 0705279-44.2025.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705279-44.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. D. L. N. REPRESENTANTE LEGAL: J. N. D. L. C. EXECUTADO: R. L. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, em autos autônomos, manejado por M.C.D.L.N., menor impúbere, representada por sua genitora, J.N.D.L.C., em desfavor de RL.D.N., tendo por objeto as pensões alimentícias vencidas e não pagas referente ao período de junho/2024 a maio/2025, sob o rito da expropriação de bens. No decorrer do trâmite processual sobrevieram (i) petição do executado (ID 283561171), noticiando a existência de bloqueio judicial de R$ 5.000,00 em conta mantida junto à instituição financeira PicPay, impugnando os cálculos apresentados pela exequente e propondo o parcelamento do saldo remanescente; e (ii) manifestação da parte exequente (ID 284555642), por meio da Defensoria Pública, requerendo a certificação e conversão do bloqueio em penhora, a rejeição da impugnação, a consignação de sua recusa ao parcelamento e a manutenção das restrições patrimoniais. Decido, enfrentando pormenorizadamente cada ponto. Do bloqueio judicial Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD/art. 854 do CPC) expedida nestes autos foi protocolada em 18/11/2025, às 18h56 (protocolo nº 20250053775214), por determinação constante da decisão de ID 257385698, no valor de R$ 16.628,54 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao débito então atualizado. Conforme resposta do sistema SISBAJUD juntada sob ID 257598771, a ordem restou cumprida apenas parcialmente, tendo sido bloqueada naquela ocasião tão somente as quantias de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) e de R$0,87 (oitenta e sete centavos), respectivamente junto à instituição NU PAGAMENTOS – IP e ITAÚ UNIBANCO S.A., por insuficiência de saldo. As demais instituições retornaram resposta negativa (ausência de saldo positivo ou de conta), sendo que a instituição PICPAY, apontou registro como “Aguardando resposta”, não havendo notícia de qualquer valor efetivamente bloqueado naquela instituição. Em sequência, no despacho de ID 257598768, de 21/11/2025, este Juízo, reputando ínfima a quantia localizada (inferior a 10% do débito), determinou o seu imediato desbloqueio, providência efetivada no sistema. Todavia, em nova consulta ao sistema SISBAJUD (anexa), verifica-se, de fato, a existência da constrição judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidente sobre ativo financeiro de titularidade do executado R.L.D. N. (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), junto à instituição financeira PicPay. Constata-se ainda na pesquisa anexa a esta decisão, o bloqueio de outros valores disponíveis em conta corrente de titularidade do executado, respectivamente junto à instituição NU PAGAMENTOS – IP e ITAÚ UNIBANCO S.A., também o importe de R$1.710,45 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA; R$112,68 junto ao BANQI e R$ 78,32 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A). Desse modo, reconheço a higidez da medida e determino, desde logo, a conversão de todo o montante bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente qualquer das hipóteses de impugnação…
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