Processo 0705283-29.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705283-29.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705283-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA impetrou mandado de segurança em face do DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEE/DF, postulando seja assegurado seu direito de realizar ato de bloqueio de carência e firmar contrato temporário como professor substituto. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de processo seletivo para contratação de professor temporário. Afirma que foi aprovada e convocada para preencher carência. Diz que a documentação apresentada não foi aceita, sob a justificativa de que não atende o exigido no edital. alega que a reusa é injustificada, pois detém habilitação para lecionar. Argumenta que há equivalência entre formação pedagógica e licenciatura plena para fins de habilitação em docência. Aduz que sua formação atende ao exigido no edital. Aponta ilegalidade na adição de novos requisitos para o exercício da licenciatura. A liminar foi indeferida em ID 272387187. Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0715654-09.2026.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Alfeu Machado, sendo deferida tutela de urgência no recurso. O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 274571246. Alegou que a documentação da candidata não atende o disposto no edital, pois não foi cumprida a carga horária do Grupo II. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante participou de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 36, de 25/8/2025. Disputou vaga para especialidade Língua Portuguesa, Diurno, São Sebastião. Foi aprovada, restando convocada para realização do bloqueio de carência. Afirma que encaminhou os documentos necessários à contratação, sendo apontada pendência pela Administração. Os requisitos para ingresso no cargo, segundo o edital, são: 4.28 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ÁREA DE FORMAÇÃO: LÍNGUA PORTUGUESA 4.28.1 Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa; ou bacharelado em Língua Portuguesa acrescido de diploma de curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados, fornecido por Instituição de Educação Superior reconhecida pelo MEC. O edital exige apresentação de diploma de i) curso de licenciatura em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa; ou ii) bacharelado em Língua Portuguesa, nesse caso acrescido de diploma de curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados. A candidata alega que concluiu bacharelado em Direito, bem como curso de Formação Pedagógica de docentes. Não obstante o alegado, observa-se que os documentos apresentados pela…

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