Processo 0705284-02.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705284-02.2025.8.07.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: RONALD JORGE MAIA DE SALES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência e determinando o fornecimento do medicamento IMFINZI (Duravlumab), prescrito para tratamento de carcinoma neuroendócrino de pequenas células. O recurso busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa e ausência de cobertura contratual para o medicamento indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e ii) estabelecer se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamenta a desnecessidade de prova pericial, considerando suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência do TJDFT afasta a alegação de cerceamento de defesa quando há livre convencimento motivado do magistrado com base em provas documentais. 4. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo os contratos de plano de saúde regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor. 5. A cobertura contratual deve considerar a doença e não o tratamento específico, sendo abusiva a negativa de fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado. 6. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, conforme entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, não podendo limitar o acesso a tratamentos essenciais. 7. A negativa de cobertura configura ato ilícito, violando os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença.” A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 7° do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de cercamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizado produzir prova pericial para corroborar a tese defensiva; c) artigos 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do Código Civil, e 10,…
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