Processo 0705284-69.2025.8.07.0011
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705284-69.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: WANDER NEVES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CARTAO BRB S/A em face de WANDER NEVES CAMPOS, na qual a parte autora sustenta que as partes celebraram contrato de cartão de crédito, modalidade Mastercard Gold final 0018, e que o réu deixou de adimplir a última fatura vencida em 11/06/2024, razão pela qual pleiteou a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 32.245,66, instruindo a inicial com procuração, atos constitutivos, instrumentos contratuais, documentos do cartão e memória de cálculo (ID 252906779, ID 252908199, ID 252908196, ID 252906784, ID 252906791, ID 252908213, ID 252908218 e ID 252906781). Consta dos autos decisão inicial determinando a emenda da petição inicial para recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora (ID 253009804, ID 253551903, ID 253551908 e ID 253551906). Posteriormente, foi proferida decisão reconhecendo a presença, em tese, dos requisitos do art. 700 do CPC e determinando a citação da parte ré para cumprir a obrigação ou opor embargos monitórios, na forma legal (ID 254998585). Antes da formalização da citação, o réu peticionou requerendo a habilitação de patrono nos autos, com juntada de procuração, sem pretensão de obstar o regular prosseguimento do feito (ID 255351610 e anexos). Em seguida, o demandado opôs embargos monitórios, sustentando, em síntese, a tempestividade da defesa em razão do comparecimento espontâneo, a desnecessidade de garantia do juízo, o cabimento da gratuidade da justiça, a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e o excesso de cobrança, além de requerer a possibilidade de negociação do débito; para tanto, juntou documento indicado como correção BACEN e documentos financeiros, inclusive contracheque (ID 260026935, ID 260026938 e ID 260026939). Sobreveio decisão interlocutória que deu o requerido por citado em razão do comparecimento espontâneo, determinou a regularização da representação processual da parte ré, diante de vício constatado na procuração então apresentada, e intimou a autora a responder aos embargos (ID 262354668). A autora apresentou resposta aos embargos, impugnando o pedido de justiça gratuita e defendendo a regularidade da via monitória, a idoneidade da prova escrita apresentada, a validade dos encargos cobrados e a ausência de demonstração concreta do alegado excesso, requerendo a improcedência dos embargos (ID 264867449 e ID 264867199). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo a análise das preliminares. A tempestividade dos embargos monitórios deve ser reconhecida. Embora a citação formal ainda não houvesse sido efetivada quando da oposição da defesa, a própria decisão interlocutória posterior consignou expressamente que, diante da apresentação dos embargos monitórios, o requerido deveria ser dado por citado, o que se harmoniza com o regime do comparecimento espontâneo previsto no Código de Processo Civil. Assim, não há…
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