Processo 0705291-48.2026.8.07.0004

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0705291-48.2026.8.07.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705291-48.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EXEQUENTE:W. C. D. O. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO:F. L. D. S. C. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento para constar os menores R. L. de S. C. (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e S. L. de S. C. (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo e a genitora F. L. de S. C. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) como representante destes. Não obstante o Ministério Público tenha se manifestado a respeito de definição de regime de convivência, o feito se restringe à oferta de alimentos, conforme decisão de emenda de ID 272197350 e petição inicial substitutiva de ID 272582166. Fixo, pois, os alimentos provisórios no valor ofertado, correspondentes a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS) e verbas indenizatórias, e acrescida da respectiva cota do salário família e auxílio creche, se houver, que deverá ser descontada pelo órgão empregador e depositada na conta bancária em nome da representante legal dos alimentandos. Intime-se o requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da genitora para depósito dos alimentos. Em seguida, oficie-se o órgão empregador do alimentante, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (endereço: Parque Estação Biológica, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70770-914), para a implantação dos descontos dos alimentos ora fixados. Sem prejuízo, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação (e-CEJUSC4), preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a(s)…

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