Processo 0705294-58.2026.8.07.0018
TJDFT • Petição Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705294-58.2026.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAGNA RODRIGUES MESQUITA DIAS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAGNA RODRIGUES MESQUITA DIAS BORGES, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe avaliação multidisciplinar periódica, de plano terapêutico formalizado e de nível de cuidado compatível, padronizado pelo SUS. Narra a parte autora que (I) em agosto de 2025 realizou ressonância magnética que lesão pélvica infiltrativa; (II) em 15/12/2025, quatro meses depois, tentou-se a primeira coleta histopatológica definitiva, isto é, a retirada de amostra para exame microscópico capaz de esclarecer a natureza da lesão (biópsia). O procedimento, iniciado por via vaginal, fracassou em razão de estenose vaginal por radioterapia prévia, ou seja, estreitamento cicatricial do canal vaginal, e foi convertido para via abdominal em cenário de abdome hostil; (III) o exame provocou múltiplas lesões em intestino delgado, levando a contaminação abdominal, peritonite aguda supurativa com abscedação, relaparotomia de emergência, ileostomia e, posteriormente, fístula mucosa; (IV) a partir desse fato, a autora apresentou: insuficiência renal aguda sobre doença renal prévia, urgência dialítica, choque séptico, sepse urinária por Klebsiella NDM-positiva, ileostomia de alto débito, desnutrição severa e perda ponderal grave (P7, P8, P13, P14, P18); (V) os familiares protocolaram reclamações na ouvidoria alegando comunicação contraditória, ausência de acesso a laudos, etc.; (VI) afirma que foi apresentado Ofício SES/GAB nº 2439/2026, de 8 de abril de 2026 (P23), ratificando manifestação técnica do HRC. Nesse documento, a SES/DF afirma que não houve negligência, mas o faz ancorando-se expressamente no "quadro de doença neoplásica avançada" da paciente, mais uma vez entrando em contradição com exames pretéritos; (VII) continua sem confirmação diagnóstica e sem saber o plano de tratamento, o médico responsável e em que nível de cuidado deve estar internada. Na decisão ID 272977075 foi determinada a redistribuição dos autos ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, tendo em vista tratar-se de ação proposta por parte maior e capaz, postulando provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer serviços padronizado. Ofício da 7ª Turma Cível noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a redistribuição do feito, ID 273666481. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso…
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