Processo 0705296-20.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL) - Processo 0705296-20.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Davi Santos Nascimento Pessoa, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Luciene Silva dos Santos - Luciene Silva dos Sntos - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por DAVI SANTOS NASCIMENTO PESSOA, menor, representada por sua genitora LUCIENE SILVA DOS SANTOS, qualificados na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado. O autor afirma, na petição inicial, ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (TDAH). Relata que, após negativa anterior de cobertura, obteve judicialmente, no processo nº 0717811-63.2021.8.02.0001, o direito ao tratamento multidisciplinar integral e ilimitado. Contudo, aduz que, a partir de dezembro de 2025, foi surpreendido com faturas de mensalidade que totalizavam R$ 13.757,32, decorrentes de cobranças retroativas e acumuladas de coparticipação sobre as terapias. Sustenta que tais valores são abusivos, pois inviabilizam a continuidade do tratamento essencial e desvirtuam a decisão judicial anterior. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito de coparticipação, a proibição de novas cobranças desta natureza e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A decisão de fls. 58/65 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré limitasse a cobrança de coparticipação ao teto mensal de até duas mensalidades do plano, suspendesse as cobranças excedentes em 24 horas, reemitisse os boletos corrigidos e garantisse a continuidade do tratamento, sob pena de multa. No mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova. O autor noticiou o descumprimento da liminar às fls. 78/80 e fls. 156/157, alegando que o sistema da ré continuava disponibilizando boletos com valores exorbitantes. A ré, por sua vez, manifestou-se às fls. 88/89 e fls. 162, sustentando o cumprimento da ordem e apresentando boletos ajustados às fls. 163/165. Devidamente citada, a UNIMED MACEIÓ apresentou contestação às fls. 181/204. Preliminarmente, arguiu litispendência quanto ao pedido de fornecimento de tratamento, por já ser objeto da ação de 2021. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato UNIFLEX (fls. 207/263), informando que o percentual de 30% está dentro do limite de 50% admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que as cobranças acumuladas decorrem da alta utilização do plano e do processamento tardio de guias, inexistindo má-fé ou intuito de induzir o autor à inadimplência. Refutou a existência de danos morais, sustentando o exercício regular de direito. Réplica apresentada às fls. 284/288, na qual o autor rechaçou a litispendência, argumentando que o objeto desta lide é a abusividade da cobrança e não a cobertura do tratamento em si. No mérito, reforçou a tese de que a cobrança acumulada viola o dever de informação e compromete a subsistência da família hipervulnerável. Às fls. 293 e 294/296, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas e na realização…
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