Processo 0705300-57.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705300-57.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB 450358/SP) - Processo 0705300-57.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Unesvi - União de Ensino Superior do Vale do Ivaí - Ante o exposto, RECEBO a petição inicial. REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade pretérita, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem expresso desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência. CITE-SE a ré, assim como INTIME-SE a parte autora, na figura de sua causídica, a fim de que as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação por videoconferência, salientando que a presença é obrigatória. No mais, caso não haja transação na audiência, fica a ré ciente de que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC). Advirta-se a parte autora de que as intimações pessoais, quando necessárias, ocorrerão através do e-mail e WhatsApp fornecidos na exordial, tal como disciplina o art. 2º, §5º, da Resolução nº 32/2020 do TJAL e art. 2º, parágrafo único, da Res. CNJ 345/2020, até que se concretize o respectivo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (Provimento CGJ/AL 07/2026). Ressalte-se que a parte ré deverá informar na respectiva peça de defesa eventual oposição à escolha pelo "Juízo 100% Digital", dado que a autora fez expressa adesão a esta modalidade já em sua petição inicial. Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do ato que não possui interesse na autocomposição, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes (autora ou demandada) à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). Havendo resposta com a alegação de preliminar(es) ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa (réplica). Por fim, ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução, devendo justificar, de forma objetiva, a pertinência e a necessidade da prova pretendida. Cumpra-se o Cartório com a intimação da autora para o cadastramento no DJE/CNJ. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

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