Processo 0705307-05.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705307-05.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705307-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO NUNES RAMOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de duas transações, no valor total de R$ 1999,00; bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 12000,00. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. A parte autora sustenta que, em 14/9/2025, foi vítima de roubo, ocasião em que sofreu grave ameaça, teve fratura no braço e foi coagida a fornecer senhas e credenciais de acesso a seus aplicativos bancários. Afirma que, em decorrência desse evento, foram realizadas transações não reconhecidas com seu cartão de crédito junto à parte ré, totalizando R$ 1999,00, sem manifestação válida de vontade. Relata que comunicou o ocorrido ao banco, apresentou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa por meio do SAC, PROCON e Banco Central, sem êxito. A parte ré aduz que as transações contestadas foram realizadas por meio de carteira digital (Apple Pay), devidamente autenticadas com o dispositivo pessoal e mecanismos de segurança, presumindo-se válidas e autorizadas. Afirma inexistir falha na prestação de serviços, ato ilícito ou nexo causal, defendendo que o evento decorreu de fato de terceiro e de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, em razão do dever contratual de guarda de senha e do dispositivo celular. Assevera que o roubo configura fortuito externo, sendo inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar os autos, percebe-se que a ocorrência do roubo corresponde a um fato incontroverso, o qual foi descrito no boletim de ocorrência de id. 266084415. A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), fato de terceiro ou ainda falha na prestação dos serviços bancários. Quanto a este ponto, é cediço que o cliente portador de cartão de crédito e de celular com aplicativos bancários é responsável pela guarda do plástico e do aparelho, bem como do segredo das senhas pessoais, sendo, portanto, responsável por eventuais transações efetuadas com a utilização dos itens de segurança em tela. Contudo, em alguns casos – sobretudo quanto há clara falha de segurança no tocante ao controle das operações realizadas, como, por exemplo,…

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