Processo 0705309-06.2025.8.07.0004
TJDFT • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada sob o rito comum, por MARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em face de XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA. Alega a autora ter mantido com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de internet, encerrado, segundo se recorda, no ano de 2021. Em 2025, ao tentar financiar imóvel, deparou-se com o registro restritivo de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC), referente a débito no valor original de R$ 196,41, lançado pela requerida em 12/02/2021. Aduz que envidou diversas tentativas de contato com a empresa, sem êxito, tanto por telefone quanto pessoalmente no endereço constante do CNPJ – local em que se identificou que outra empresa funciona no imóvel, sem informações da requerida –, o que a impede de adimplir voluntariamente a obrigação para fins de regularização do cadastro. Considerando, contudo, o reconhecimento do débito, busca o seu pagamento por meio de consignação judicial. Requereu, ao final: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) o deferimento liminar para autorizar o depósito judicial do valor atualizado da dívida (R$ 370,55) e a suspensão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; (c) a citação da ré para levantar o depósito ou contestar; (d) a confirmação da tutela; (e) a procedência do pedido, com a declaração da quitação da dívida e a expedição de ofício para exclusão definitiva do nome dos cadastros; e (f) a condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 370,55. Por decisão de ID 233658030, em 25/04/2025, foi facultada à autora a comprovação documental da hipossuficiência. Apresentada a documentação requerida (ID 236447679 e seguintes), sobreveio a decisão de ID 237434265, em 28/05/2025, que: (i) DEFERIU a gratuidade de justiça; (ii) AUTORIZOU o depósito judicial da quantia ofertada (R$ 370,55); (iii) DETERMINOU a expedição de ofício ao SERASA para a exclusão provisória do nome da autora do cadastro de inadimplentes, até ordem ulterior; e (iv) DETERMINOU a citação da ré, via sistema, para levantar o depósito ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A autora efetuou o depósito judicial integral da quantia ofertada (R$ 370,55), em 02/06/2025, conforme ID 237972719 e seguintes. Foram expedidos os ofícios determinados (IDs 237981132 e 237982913), com a confirmação de cumprimento (resposta SCPC – ID 244249440, em 03/06/2025; resposta SERASAJUD – ID 240089054). Promovida a citação da requerida via sistema (XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA), decorreu in albis o prazo para contestação, conforme certificado nos autos (ID 244256066, em 28/07/2025), aplicando-se à requerida os efeitos da revelia. Por decisão de ID 245141224, em 04/08/2025, com fundamento no art. 355, I, do CPC, este Juízo concluiu pela suficiência probatória dos autos e determinou a conclusão para sentença. A autora manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado (ID 246452502). É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares pendentes a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e seguintes do CPC e nos arts. 334 e 335 do Código Civil, é instrumento processual posto à disposição do devedor para a liberação válida…
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