Processo 0705309-27.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705309-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LEONARDO DAVID DE OLIVEIRA MIHSEN REQUERIDO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO DAVID DE OLIVEIRA MIHSEN impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecido seu direito a isenção de IPVA nos exercícios de 2026 e 2027. Segundo o exposto na inicial, o impetrante é proprietário de veículo híbrido, adquirido em outro Estado e posteriormente transferido para o Distrito Federal. Diz que obteve isenção do IPVA até o exercício de 2024. No entanto, o imposto vem sendo exigido no atual exercício. Afirma que a cobrança tem por base as alterações trazidas pela Lei Distrital 7591/2024, passando-se a exigir que o veículo seja adquirido em estabelecimento revendedor no Distrito Federal. Alega desvio de finalidade, argumentando que a isenção para veículos elétricos e híbridos tem origem ambiental e a alteração legislativa posterior representou retrocesso. Destaca que a restrição imposta produz efeitos opostos ao almejado pela política ambiental. Sustenta que as normas ambientais não podem ser alteradas para reduzir o nível de proteção já alcançado. Assevera que o novo sistema prejudica especificamente o impetrante, visto que se alienar o veículo, o adquirente pode obter a isenção. Aponta inconstitucionalidade por reserva de mercado regional e ausência de critério para a concessão da isenção. Acrescenta que a medida viola a neutralidade tributária e livre circulação de bens. A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 272782322. Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0719897-93.2026.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Leonardo Bessa, sendo desprovido o recurso. A autoridade impetrada prestou informações. Disse que o impetrante não tem direito a isenção porque não atende aos requisitos legais. O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 276773929. Preliminarmente, apontou a inadequação do mandado de segurança. Prosseguindo, disse que o requerente não atende aos requisitos para o gozo da isenção. O Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Adequação processual O DISTRITO FEDERAL apontou inadequação da via processual, alegando que não houve a comprovação dos fatos alegados pelo impetrante. A inicial veio instruída com documentação comprobatória da propriedade de veículo automotor, com as informações suficientes para aferição do direito a isenção. Com isso, tem-se demonstração, ainda que mínima, sobre a exação impugnada, o que viabiliza a discussão da matéria pela via mandamental. Nesses termos, REJEITA-SE essa preliminar. Mérito O impetrante figura como proprietário do veículo MERCEDES BENZ/C 200, placa STV2E63. Por se tratar de veículo com motorização híbrida, obteve isenção do IPVA, que vigorou até 2024. Em 2025 foi exigido o imposto, o que motivou o contribuinte a questionar judicialmente a exação no processo…
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