Processo 0705312-21.2026.8.07.0005
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705312-21.2026.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito do art. 528 do CPC, proposto por G. A. T., menor impúbere, representada por sua genitora G. M. A. D. J., em desfavor de J. T. S., para satisfação de débito alimentar atualizado em R$ 6.060,37 (Id. 278717304), referente às prestações vencidas nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, fixadas em 80% do salário mínimo vigente, conforme acordo homologado nos autos n.º 0700777-48.2023.8.07.0007. Citado por meio eletrônico (Id. 276012179), com confirmação de identidade por familiar do executado encontrada no endereço diligenciado, recebimento de contrafé, abertura de anexo e ciência expressa do conteúdo do mandado, o executado permaneceu inerte. Diante disso, sobreveio a manifestação do Ministério Público pelo decreto prisional (Id. 278935353) e a decisão de Id. 279110175, que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em 17/06/2026, foi habilitada nos autos a advogada constituída pelo executado (Id. 280001444). Em 18/06/2026, sobreveio decisão monocrática do e. Desembargador Relator no Habeas Corpus Cível n.º 0726510-32.2026.8.07.0000 (Id. 280250701), que INDEFERIU a liminar pleiteada pelo paciente, ora executado, mantendo íntegro o decreto prisional. Na mesma data, o executado peticionou diretamente ao Plantão Judiciário (Id. 280259924), requerendo a revogação da prisão civil sob alegação de quitação integral do débito mediante depósito judicial no valor de R$ 4.700,00 (Id. 280259928), com pedido de imediata expedição de contramandado de prisão e baixa no BNMP. O Ministério Público plantonista (Id. 280266476) opinou pelo declínio de competência ao juízo natural e, subsidiariamente, pelo indeferimento, ao fundamento de que o depósito realizado é inferior ao débito executado. O executado, por meio da peça denominada "Acordo" (Id. 280266525), impugnou a manifestação ministerial, sustentando que a soma do depósito judicial com transferências PIX diretas realizadas em favor da exequente supera o valor da execução. A magistrada plantonista, ao final, determinou a remessa dos autos ao juízo natural (Id. 280264727). Em 19/06/2026, o executado apresentou impugnação à citação (Id. 280312273), arguindo a nulidade do ato citatório realizado via aplicativo WhatsApp, com pedido de declaração de nulidade dos atos subsequentes e de revogação imediata do decreto prisional. É o relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO À CITAÇÃO (Id. 280312273) A arguição de nulidade da citação eletrônica não merece acolhimento. A certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. 276012179) é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o executado não se desincumbiu. A certidão registra, de forma circunstanciada, que: (i) houve diligência presencial no endereço do executado, ocasião em que a cunhada deste confirmou que o número de telefone indicado no mandado pertence ao requerido; (ii) procedeu-se à citação por meio eletrônico, com envio da contrafé; (iii) o anexo encaminhado foi aberto; e (iv) o executado, advogado militante (OAB/DF 59.293), manifestou ciência do conteúdo. Não…
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