Processo 0705312-27.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705312-27.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO NUNES RAMOS REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fábio Nunes Ramos em face de Neon Financeira S.A., em que o autor alega ter sido vítima de roubo à mão armada em 14/09/2025, ocasião em que foi coagido a fornecer senhas bancárias, permitindo a realização de transações fraudulentas (PIX e compras no cartão) no valor total de R$ 5.615,76, posteriormente mantidas pela instituição financeira mesmo após comunicação administrativa, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade das transações realizadas com autenticação válida (inclusive via carteira digital), o acionamento do mecanismo de devolução sem êxito por ausência de saldo na conta destinatária e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não houve falha na prestação dos serviços prestados, de modo que não poderia ser responsabilizada. No entanto, a análise da presente preliminar se confunde com o mérito da ação, razão pela qual deve ser analisada em sede meritória. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta em sua petição inicial que houve falha na prestação dos serviços da parte ré, tendo em vista que não atuou com a segurança que o caso requeria. Por outro lado, a parte ré defende a ausência de responsabilidade pois não ocorreu falha na prestação dos serviços. No caso dos autos, ainda que a parte ré sustente a inexistência de falha na prestação dos serviços, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, porquanto tais eventos integram o denominado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Assim, ainda que a conduta criminosa seja perpetrada por terceiros, a responsabilidade do fornecedor subsiste quando evidenciada a falha na prestação do serviço ou a ausência de mecanismos eficazes de segurança, não sendo o caso de exclusão do dever de indenizar, salvo quando comprovada, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, o que não ocorreu no caso em análise. Em regra, em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelas instituições bancárias e ainda observados os termos do art. 14 do CDC, tendo que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.…
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