Processo 0705313-09.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705313-09.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES, MIKAELLY FERNANDES DE MELO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS HENRIQUE VIRGINIO RODRIGUES e MIKAELLY FERNANDES DE MELO RODRIGUES em desfavor da empresa LATAM AIRLINES S/A. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea demandada cujo itinerário previa a partida de Brasília às 13h15 do dia 10/05/2025, com chegada em Recife/PE às 15h50. Todavia, ao chegar ao aeroporto, foram surpreendidos pela notícia de que o voo havia sido cancelado. Afirma que, após permanecer no ghichê por uma hora em espera, foram emitidos novos cartões de embarque, os quais, entretanto, com previsão de chegada ao destino às 23h45 do dia 10/05/2025, isto é, com atraso de aproximadamente quase 8 horas em relação ao horário originalmente contratado. Assim, os autores buscam a indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) para cada autor. A empresa requerida apresentou contestação (ID 278835870), na qual suscita, em sede preliminar, a retificação do polo passivo, a ocorrência de advocacia predatória e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores não esgotaram previamente as vias administrativas. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de questões operacionais relacionadas à malha aérea, circunstância que configura hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar a ilicitude de sua conduta. Defende, por conseguinte, a inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados pelos autores, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Da preliminar de retificação do polo passivo Embora a parte demandada sustente que a pessoa jurídica responsável pela operação do voo seria a TAM Linhas Aéreas S.A., verifica-se que a LATAM Airlines Group S.A. integra o mesmo grupo econômico, atuando de forma integrada na exploração dos serviços de transporte aéreo sob a mesma identidade empresarial perante o mercado consumidor. Nas relações de consumo, a atuação conjunta das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que qualquer das integrantes da cadeia de fornecimento possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre elas. Assim, evidenciada a legitimidade passiva da Latam Airlines Group S.A., não há falar em retificação do polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de advocacia predatória A preliminar não merece acolhimento. A mera alegação de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação, fraude processual ou qualquer irregularidade na representação da parte autora, é insuficiente para afastar o interesse processual ou obstar o exame do mérito da demanda. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, bilhetes de viagem e demais documentos relacionados aos fatos…
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