Processo 0705319-56.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705319-56.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARINA CARVALHO DA SILVA MORAIS Polo Passivo: MATEUS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CARINA CARVALHO DA SILVA MORAIS em face de MATEUS RODRIGUES DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que celebrou contrato com a parte requerida, em 20/06/2024, para fabricação e instalação de armário planejado, pelo valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com previsão de entrega em até 40 (quarenta) dias úteis após o pagamento do sinal. Sustenta ter efetuado o pagamento integral do valor ajustado, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) via PIX e o restante mediante cartão de crédito, conforme comprovantes juntados aos autos. Afirma que a parte requerida não entregou o móvel contratado, apesar das sucessivas prorrogações de prazo e inúmeras tentativas de resolução amigável. Aduz, ainda, que o requerido reconheceu o inadimplemento e se comprometeu a restituir os valores pagos de forma parcelada, tendo devolvido apenas R$ 1.000,00 (mil reais), permanecendo pendente o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Diante disso, pugna: (i) pela rescisão contratual; (ii) pela condenação da parte requerida à restituição de R$ 9.000,00 (nove mil reais); (iii) pela condenação ao pagamento da multa contratual; (iv) pela condenação em danos morais; e (v) pelas demais cominações legais cabíveis. A conciliação restou infrutífera em virtude do não comparecimento da parte requerida, conforme ata de ID 259020453. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme decisão de ID 274036738, foi decretada a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, em razão de seu não comparecimento à audiência conciliatória, apesar de regularmente citada e intimada para o ato. Entretanto, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, impondo-se ao Juízo a análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório constante dos autos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço contratado, ao passo que a parte requerida atua como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. O contrato juntado aos autos demonstra que as partes…
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