Processo 0705320-95.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705320-95.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705320-95.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA MANGUEIRA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra a autora que possui duas inscrições com a ré, referentes ao imóvel residencial situado na AE norte QD 06, LT 04, Avenida São Paulo, Planaltina -DF (cód. instalação nº 481260 e código do cliente 1150767-5) e à sua loja localizada no Setor Hotel Diversão PX ECT Trayler, Planaltina-DF (cód instalação 146444 e cód cliente 1833529-2). Esclarece que o imóvel residencial possui gerador de energia solar (unidade geradora) que gera créditos para a sua loja (unidade beneficiária), reduzindo a fatura para cerca de R$ 300,00. Alega que, em dezembro de 2025, sua conta residencial foi retida para análise, impedindo que o lançamento de créditos na loja fosse feito e gerando a cobrança no valor de R$ 1.680,75 na conta da unidade beneficiária (loja) com vencimento em 23.12.2025. Com medo de ter suspenso o serviço de energia elétrica, optou por pagar a referida fatura em março de 2026, além dos juros de R$ 90,86. Pretende a revisão da conta de R$ 1.680,75 com base no consumo médio no valor de R$ 300,00; a restituição em dobro do valor pago (incluindo os juros) e danos morais. 2. Da preliminar de incompetência Alega a ré a necessidade de realização de perícia técnica. Rejeito a preliminar, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 3. Do mérito A ré informou que, no ciclo de dezembro de 2025, em razão do procedimento técnico de análise da fatura da unidade geradora, foram utilizados os créditos remanescentes de períodos anteriores para a compensação. Esclareceu que 111 kWh acumulados do mês de outubro/2025 e 506 kWh acumulados do mês de maio/2025, totalizando 614 kWh, foram compensados no mês de dezembro/2025. Sustenta que o valor cobrado está correto, pois o consumo excedeu a disponibilidade de créditos cronologicamente elegíveis para aquele ciclo, respeitado o prazo de validade de 60 meses. Das faturas da unidade beneficiária (loja) juntadas ao ID 272236405, observa-se o seguinte: Analisando-se o quadro acima, constata-se que, no mês de dezembro de 2025, em razão da retenção da conta da unidade geradora para análise, não houve dedução da energia injetada, o que acabou por acarretar a emissão da conta da unidade beneficiária no valor normal de R$ 1.680,75, pois não houve o lançamento dos créditos correspondentes. Convém observar, contudo, que o consumo do mês de outubro, à vista da compensação, foi de 1496KWH, ou seja, 1396 compensados e 100KWH cobrados. Em novembro de 2025, houve compensação de 1319 KWH e cobrança de 100KWH, totalizando 1419KWH. Em dezembro, houve compensação de 614KWH e cobrança de 1279KWH, totalizando 1893 KWH. Nos meses seguintes, observa-se que o saldo a compensar foi acumulando e está sendo utilizado regularmente na concessão de créditos das faturas a partir de janeiro em diante, voltando ao valor médio de R$ 300,00. O art. 655-L da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 (que revogou a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012) dispõe que: “os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados.” O §3º do art. 655-M do mesmo normativo, informa…

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