Processo 0705321-26.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705321-26.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA Polo Passivo: JOSE GOMES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FABIO AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA em face de JOSE GOMES FILHO, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em suma, que, em 3 de setembro de 2025, conduzia seu veículo de marca: HYUNDAI, modelo: Sense 1.0 Flex, ano: 2020/2021, cor: prata, placa: REJ4A89, pela via pública próxima ao Setor Policial Sul, com um passageiro embarcado, quando o veículo CHEVROLET, modelo: CAPTIVA, placa: JIY-3019, de propriedade do requerido, avançou a faixa em que o autor trafegava ao sair de um retorno, sem respeitar sua preferência, abalroando a lateral esquerda de seu automóvel. Afirmou que o requerido assumiu a culpa no momento do acidente, porém pediu ao autor o fizesse perante a seguradora, a fim de que o seguro do autor fosse usado também para consertar o carro do réu. Noticia, ainda, que deixou de auferir renda no período em que seu veículo foi consertado, pois trabalhava como motorista de aplicativo e que teve prejuízos por não conseguir realizar suas atividades cotidianas. Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais), correspondente ao valor da franquia do seguro, lucros cessantes, e danos morais. A conciliação foi infrutífera (ID 259050476). A parte requerida, em contestação, atribuiu ao autor a culpa pelo acidente, alegando que requerente estava na faixa central e ingressou na da esquerda, onde a colisão teria ocorrido. No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no seu automóvel. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõem os artigos 927 e 186 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da…
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